JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011386-10.2016.5.03.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0011386-10.2016.5.03.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR-190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO. CONTRATOS POSTERIORES A 11 DE MAIO DE 2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissões no julgado acerca de nulidades processuais apontadas pela recorrente ("negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido", "impedimento de Ministro Relator para realizar a admissibilidade de embargos à SDI-1" e "deficiência de fundamentação da decisão de admissibilidade") sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011386-10.2016.5.03.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR-190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO. CONTRATOS POSTERIORES A 11 DE MAIO DE 2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. Hipótese em que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeir…

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