- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000067-90.2015.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). 1. Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -, por possível violação ao artigo 114 da CF, e conheceu seu recurso de revista quanto ao tema da incompetência da Justiça Trabalhista, por violação do art. 114 da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. Ato contínuo, julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes. 2. Ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. 3. Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1.092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 4 . Na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema 1.092 alcança o acórdão recorrido, pois há sentença de mérito proferida nos autos em 29/04/2015, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte. 5 . Portanto, exatamente como delimitado pelo Pretório Excelso, há de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Desta forma, necessário se faz exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1030, II, do CPC/2015. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questão sobre complementação de aposentadoria instituída por lei estadual, cuja responsabilidade pelo pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No caso dos autos, houve sentença de mérito prolatada em 29/04/2015, de forma que há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST . Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. Verifica-se que , com base nas provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional manteve o pagamento às diferenças de complementação de aposentadoria e reconheceu a responsabilidade solidária da CPTM pelos créditos do reclamante. Contudo, considerando os limites da narrativa do acórdão regional, para se chegar à conclusão exposta pela Fazenda Pública, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000067-90.2015.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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