JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002062-77.2017.5.22.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002062-77.2017.5.22.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. No caso, diversamente do que afirma a embargante, houve manifestação desta Turma acerca do artigo 114 da Constituição Federal, conforme se verifica à fl. 1126, na qual ficou registrado que " tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal" . No que tange a alegação da embargante de que não houve manifestação acerca do pedido de recálculo do benefício saldado, de fato, isto não ocorreu, uma vez que, por não ter ficado preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), não se adentrou no mérito da questão, o que inviabilizou a análise da matéria . Não há omissão, portanto. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002062-77.2017.5.22.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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