- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001330-37.2016.5.12.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVOS . RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de consideração das parcelas deferidas em ação anteriormente ajuizada no benefício saldado, tem em vista o contrato estar em vigor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, entende que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a controvérsia sobre recálculo do valor saldado nas hipóteses em que o contrato de trabalho está em curso. Nestes casos, não se aplica o entendimento do STF proferido nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, referente ao direito à complementação de aposentadoria e diferenças, nas hipóteses em que a relação contratual encontra-se extinta . Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravos não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001330-37.2016.5.12.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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