JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011942-94.2016.5.03.0184

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0011942-94.2016.5.03.0184, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DO UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que por meio da decisão recorrida condenou-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de o empregado utilizar uniforme com logomarca de fornecedores, por entender que " o empregador não está autorizado, na conta da subordinação, a usar o corpo, a projeção social do empregado ou sua imagem para auferir vantagem econômica ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador, sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária, configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011942-94.2016.5.03.0184. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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