- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101656-40.2017.5.01.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇAO. 2. AERONAUTA. VALIDADE DA DISPENSA. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. SÚMULA 126/TST. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Assim, instituindo os Sujeitos Coletivos, representantes das categorias profissional e econômica, mediante convenção coletiva de trabalho, critérios para seleção de dispensas, se houver necessidade de redução da força de trabalho, obriga-se a empregadora a cumprir tais procedimentos e critérios estabelecidos, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. No caso vertente , contudo, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão obreira, por não vislumbrar ilicitude no ato de dispensa do Reclamante . Como visto, o TRT assentou que não restou dúvida de que não se tratou de dispensa individual, mas sim de redução da força de trabalho, devendo, desse modo, ser verificada a observância dos critérios previstos na norma coletiva. Todavia, constatou, com amparo nos elementos de prova dos autos, que não houve violação à cláusula normativa, pois o Reclamante era menos antigo que os demais trabalhadores por ele indicados na exordial, não tendo sido apontados outros empregados como paradigmas que se enquadrassem nas situações expostas na norma coletiva . Assim, não comprovada a inobservância ao regramento coletivo para a dispensa do Reclamante , torna-se válida a ruptura contratual efetivada, sendo indevida a sua reintegração, valendo salientar, ainda, que a adoção de entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. De todo modo, constata-se que o apelo, no aspecto, foi fundado apenas em divergência jurisprudencial, sendo que o único aresto colacionado desserve para o fim colimado, por não partir das mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, nos termos das Súmulas 23 e 296/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101656-40.2017.5.01.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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