- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007798-43.2018.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REAL ENDEREÇO DA RECLAMADA . 1. Mesmo antes do início de vigência do CPC/2015, que inseriu exigências específicas como pressuposto de validade da citação por edital no art. 256, § 3º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já havia se consolidado no sentido de exigir da parte autora e do próprio Juízo condutor do processo a adoção de procedimentos específicos com vistas à busca do real paradeiro da parte reclamada, de modo a possibilitar sua participação na relação jurídica processual. 2. Sob esse aspecto, o art. 841, § 1º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, " se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado " e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 3. No caso concreto, constata-se que a Vara do Trabalho ignorou o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial (e que inclusive constava do registro perante a Junta Comercial) e determinou a utilização de outra localidade, tendo certificado que " o endereço em questão - Rua Salete, 455, Santana, São Paulo - era o que estava sendo usado com sucesso por esta Secretaria em outros processos ". 4. Frustrada a citação, de imediato, procedeu-se à intimação por edital, sem cuidar o Juízo de diligenciar perante os órgãos e concessionárias de serviços públicos com vistas a localizar o real paradeiro da empresa. 5. Ainda, após a prolação da sentença, intentou-se a notificação da parte reclamante por oficial de justiça, o qual declarou que " se dirigiu ao endereço na Rua Salete, 455, e não localizou o número, pois a numeração da rua vai até o nº 361 ", a evidenciar que o imóvel ao qual foi remetida a citação pela via postal sequer existe. 6. Por tudo quanto dito, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, no sentido de manter o acórdão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação literal do art. 841, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007798-43.2018.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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