JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000499-35.2016.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000499-35.2016.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/1973 . NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REAL ENDEREÇO DA RECLAMADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundamentada em violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973), com base no art. 841, § 1º, da CLT, em razão da nulidade de citação da reclamada na ação subjacente. 2. O vício citatório constitui pressuposto da própria existência do processo e, por consequência, da validade da sentença de mérito, razão pela qual se admite a incidência de corte rescisório, na forma da Súmula 412 do TST, mesmo sob a vigência do CPC/1973. 3. Em similar direção, inexigível que a decisão rescindenda tenha abordado expressamente a questão do vício de citação, conforme diretriz da Súmula 298, V, do TST, no sentido de ser " prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento ". Com efeito, se a parte reclamada não participou da relação processual durante a fase de conhecimento da ação matriz, sequer seria possível provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das violações legais relativas à nulidade de sua notificação inicial. 4. Em prosseguimento no exame de mérito, mesmo antes do início de vigência do CPC/2015, que inseriu exigências específicas como pressuposto de validade da citação por edital no art. 256, § 3º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já havia se consolidado no sentido de exigir da parte autora e do próprio Juízo condutor do processo a adoção de procedimentos específicos com vistas à busca do real paradeiro da parte reclamada, de modo a possibilitar sua participação na relação jurídica processual. 5. Sob esse aspecto, o art. 841, § 1º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, " se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado " e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 6. Na hipótese dos autos, as tentativas de citação por registro postal e por oficial de justiça resultaram todas infrutíferas, tendo sido constatado que a empresa reclamada havia se mudado dos dois endereços indicados pela parte reclamante (em Gravatá/PE e em João Pessoa/PB). Em razão do exposto, o Juiz do Trabalho determinou, de plano, a citação por edital, sem proceder a qualquer tentativa de localização do endereço atualizado da reclamada, o que, por si só, já implicaria violação literal do art. 841, § 1º, da CLT. 7. Em acréscimo, sobreleva destacar a informação prestada pela empresa, na petição inicial desta ação, no sentido de que sua matriz sempre esteve localizada em Campina Grande/PB, e não nos municípios indicados pelo trabalhador na ação subjacente. 8. Destaque-se, a propósito , degravação de áudio apresentado pela autora, com declarações do reclamante no sentido de que telefonou para a sede da empresa em Campina Grande; que cogitou de dirigir-se pessoalmente àquele estabelecimento para resolver suas pendências trabalhistas; e que já havia comparecido naquela localidade por ocasião de uma convenção promovida pela empregadora. 9. Nesse contexto, inviável considerar que a reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, uma vez que o próprio reclamante detinha conhecimento acerca da existência de um estabelecimento em pleno funcionamento no Município de Campina Grande/PB, mas omitiu a informação do Juízo da reclamação subjacente. 10. Por tudo quanto dito, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, no sentido de manter o acórdão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação literal do art. 841, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000499-35.2016.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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