- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006741-53.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RECLAMADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “ se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ”. 2. No caso dos autos, foram emitidas duas notificações iniciais para endereços distintos, por meio de e-Carta, e que retornaram com a informação de “mudou-se”. Na sequência, foi requerida, de imediato, a citação por edital, o que restou deferida pelo Juízo de primeiro grau, sem que fosse tomada qualquer outra providência para buscar o novo endereço do reclamado. 3. Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar que recebeu intimação da Justiça do Trabalho, oriunda do mesmo Regional de origem (15ª Região), no endereço em que se encontra atualmente sediado, a evidenciar a plena possibilidade de sua localização antes da determinação de citação por edital. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006741-53.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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