- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004130-39.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . 1. Discutem-se nos autos os pressupostos necessários à adoção válida do edital como forma de notificação inicial da parte reclamada. 2. O art. 841, § 1º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, apenas "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado " e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. 3. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte, na forma do art. 256, § 3º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, apenas quando " infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". 4. Na hipótese dos autos, constata-se que o endereço indicado pela reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista sequer existe, conforme certificado por oficial de justiça, no sentido de que deixou de citar o destinatário porque não encontrou a numeração descrita (Av. Caetano Zamataro, 135, Guarulhos/SP). 5. Apenas então é que a reclamante indicou o endereço correto, à Rua Décio Antônio Ferroni, 63, Guarulhos/SP, mas não houve remessa da citação pela via postal. Procedeu-se diretamente à citação por oficial de justiça, em duas oportunidades, mas que igualmente restaram infrutíferas, pois a serventuária, em ambas as tentativas, não encontrou os moradores do local. 6. Por fim, determinou-se de imediato a citação por edital, sem cuidar o Juiz de verificar se o reclamado de fato residia, ou não, naquele endereço, e sem diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviços públicos de modo a desvendar seu atual paradeiro. 7. Conclui-se, portanto, nula a citação por edital, por não terem sido preenchidos os pressupostos de sua utilização, uma vez que não restou evidenciado que o reclamado estivesse criando embaraços ao seu recebimento, nem esgotadas as tentativas de sua localização. 8. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, para manter o acórdão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação do art. 841, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004130-39.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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