- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002483-38.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, por meio do qual, reconhecida a revelia do então reclamado, em razão da ausência de apresentação de defesa após a citação por meio de edital, a parte foi condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas. 3. Mesmo antes do início de vigência do CPC/2015, que inseriu exigências específicas como pressuposto de validade da citação por edital no art. 256, § 3º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já havia se consolidado no sentido de exigir da parte autora e do próprio Juízo condutor do processo a adoção de procedimentos específicos com vistas à busca do real paradeiro da parte reclamada, de modo a possibilitar sua participação na relação jurídica processual. 4. Sob esse aspecto, o art. 841, § 1º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, “se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado” e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se “não encontrada” a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 5. Da sequência dos atos processados na reclamação trabalhista subjacente, observa-se que o Juízo da Vara do Trabalho diligenciou a fim de localizar o real paradeiro do reclamado, inclusive perante órgão público (SINESP - Ministério da Justiça e Segurança Pública). Ademais, importa ressaltar que, antes de promover a citação por edital, o pedido formulado pela reclamante em tal sentido foi indeferido em duas oportunidades, sendo realizada a dupla tentativa de localização da parte demandada por meio de Oficial de Justiça. Emerge dos autos, portanto, a devida diligência do Juízo de origem no intuito de promover a efetiva notificação da parte reclamada. 6. Nessa esteira, observadas as providências exigidas no art. 256, § 3º, do CPC/2015, inclusive mediante acesso a cadastros de órgãos públicos, todas infrutíferas, de modo que autorizada a citação por edital, não prospera o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002483-38.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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