- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário 0000348-82.2021.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 1º, DA CLT. VÍCIO DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Ademais, conforme a regra inscrita no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. 2. Na situação vertente, muito embora, nos autos do processo matriz, as diligências voltadas à citação da parte ré (ora Autora/recorrida) tenham restado infrutíferas, é incontroverso que o endereço indicado para citação da parte é, de fato, correto. Com efeito, na primeira tentativa de citação, por via postal, a correspondência foi devolvida pelos Correios com a justificativa "mudou-se". Em seguida, o juízo de origem determinou a citação por mandado, mas o ato processual não foi perfectibilizado porque a Oficiala de Justiça não localizou a parte, tendo certificado que esta é desconhecida no local, inclusive por preposta do condomínio. Após, certificando-se de que o endereço diligenciado é o mesmo constante em cadastros públicos (registro do CNPJ emitido pela Receita Federal e Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES - disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego), o Juízo de origem determinou a citação por edital. 3. Da situação narrada, não se verifica o alegado vício de citação, mormente porque a certidão emitida pela Oficiala de Justiça, dotada de fé pública, comprova a efetiva tentativa de localização da citanda, no correto endereço da parte, que, no entanto, não foi localizada em duas oportunidades. No caso, a parte não foi diligente quanto à possibilidade de ser localizada, especialmente porque inexiste qualquer identificação externa do seu funcionamento no endereço em questão e, ainda, porque sequer o condomínio tinha conhecimento do estabelecimento da pessoa jurídica naquele logradouro, situações que configuram o embaraço ao recebimento da notificação a que alude o art. 841, §1º, da CLT, a autorizar a citação por edital. Efetivamente, a parte foi considerada em local ignorado ou incerto, nos termos do § 3º do aludido art. 256 do CPC, não em virtude de qualquer incorreção no endereço diligenciado, mas porque infrutíferas as tentativas de localização, justamente, no correto endereço. Julgados da SBDI-2 do TST. 4. Assim, constatado que a citação por edital foi determinada apenas após efetivas tentativas de localização da parte ré do processo subjacente (ora Autora/recorrente), não há como reconhecer o alegado vício de citação, razão pela qual não há espaço para acolhimento da pretensão rescisória. Recursos ordinários dos Réus conhecidos e providos para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000348-82.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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