- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Ação Rescisória 1000080-92.2018.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇAO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REJEIÇÃO. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, sendo inexigível o depósito prévio, a teor da parte final do art. 836 da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIADE PASSIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo a ré, Companhia Siderúrgica Nacional, integrado a ação na qual foi proferida a decisão rescindenda, tem ela legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. INC. IV DO ART. 966 DO CPC. SEGUNDA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA QUANDO AINDA EM ANDAMENTO A PRIMEIRA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 966 DO CPC. 1. O autor postula a rescisão da decisão proferida na RT-RR-1415-90.2013.5.03.0054. Fundamenta o pedido no inc. IV do art. 966 do CPC, sob o argumento de que a referida decisão ofendeu a coisa julgada formada no julgamento da RT-1093-07.2012.5.03.0054. 2. Entretanto, aquela segunda reclamação trabalhista, na qual foi proferida a decisão rescindenda, foi ajuizada em 23/7/2013, e a decisão proferida na primeira ação somente transitou em julgado em 16/12/2013. Assim, no momento do ajuizamento da segunda reclamação trabalhista, não havia coisa julgada na primeira. Nessas circunstâncias, é inviável a rescisão do julgado na hipótese, uma vez que a ação rescisória está fundamentada unicamente na hipótese prevista no inc. IV do art. 966 do CPC, o qual tem como pressuposto a constatação de ofensa à coisa julgada. A natureza excepcional da ação rescisória não permite a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000080-92.2018.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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