JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0018403-36.2016.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Ação Rescisória 0018403-36.2016.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo a autora indicado o inciso V do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, e havendo a sua correspondência com o inciso V do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desses dispositivos legais. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . Examinando-se a petição inicial, verifica-se o atendimento dos requisitos previstos em lei, pois constam pedidos compatíveis entre si e causa de pedir, da narração decorre logicamente a conclusão. De outro lado, a ação rescisória não se funda nos §§ 5º e 6º do artigo 966 do CPC. Assim, não há falar-se em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que transitou em julgado em 15/2/2016. 2 - Em relação aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República," constata-se que, ante a falta de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, incide a Súmula 298, I e II, do TST. 3 - Desde antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a jurisprudência da Corte já havia se firmado no sentido de que incide a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CCB de 2002, à pretensão de indenizações decorrentes de acidente do trabalho ocorrido antes da EC nº 45/2004, não havendo que se falar na aplicação do prazo de prescrição insculpido no art. 205 do CCB de 2002 (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/08/2014, em composição plena), não se reputando violados os artigos 177 do Código Civil de 1916, 189 e 205 do Código Civil de 2002. Ação rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018403-36.2016.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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