- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Ação Rescisória 0016552-59.2016.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com amparo em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. De fato, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivos legais semelhantes no diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. 1. Argui o Réu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não ocorreu o erro de fato apontado pelo Autor. Sustenta que, no feito primitivo, antes do falecimento do de cujus , não foi exarada nenhuma decisão antecipatória dos efeitos da tutela determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da decisão transitada em julgado. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado, com base não apenas em erro de fato, mas também em ofensa a dispositivos de lei. Se tais argumentos são insuficientes a tal desiderato, outra solução deverá ser adotada, jamais o indeferimento da petição inicial por inépcia. Preliminar rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA QUAL, APÓS RECONHECIDA A NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DETERMINADO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, FOI DEFERIDO AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECENAL E DO ACRÉSCIMO RESCISÓRIO DE 40% DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 477 E 478 DA CLT, BEM ASSIM DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.036/1990. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação desconstitutiva em que o Autor (reclamado na ação matriz) pretende a rescisão do julgamento proferido em recurso de revista pela 5ª Turma do TST, alegando violação dos artigos 477, 478, 492 e 497 da CLT e art. 18, § 1°, da Lei 8.036/1990, além de erro de fato. 2. Na decisão rescindenda, a 5ª Turma do TST confirmou a condenação do Autor ao pagamento de indenização da estabilidade decenal (do período anterior à transição para o FGTS) e de 40% sobre o FGTS, mesmo tendo sido, no próprio feito primitivo, ainda na instância ordinária, anulada a dispensa imotivada do trabalhador e determinado o restabelecimento do liame de emprego, com a postergação da data da extinção do contrato de trabalho para o dia do falecimento do empregado (que veio a óbito três meses após ajuizada a ação matriz), em razão da demonstração de que este se encontrava doente no momento em que ocorreu a rescisão por iniciativa do empregador. 3. A despeito de - em capítulo decisório transitado em julgado ainda na primeira instância - ter sido reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa realizada em 30/7/2005 e determinado o restabelecimento do vínculo empregatício - que se considerou extinto posteriormente, em razão do falecimento do trabalhador em 15/6/2006 - a 5ª Turma do TST deferiu verbas que somente são devidas em hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador. Em suma, foram deferidas indenizações (decenal e de 40% do FGTS) por dispensa sem justa causa, sem que tenha havido demissão sem justa causa, porquanto esta fora, previamente, declarada nula nos autos do próprio processo anterior. É de se reconhecer, portanto, a violação frontal das normas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como da regra inscrita no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016552-59.2016.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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