- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0000039-03.2020.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que a alegação de que o empregado não foi afastado do trabalho não impressiona, ante os termos da Súmula 378, II, do TST. Nesse particular, do exame da prova pré-constituída constata-se declaração do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de concessão ao reclamante de auxílio-acidente - acidente do trabalho com início em 17/8/2012. Em segundo lugar, quanto à alegação de fraude e conluio na emissão dos atestados médicos pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior, em 11/07/2019 (no curso do aviso prévio indenizado), atestando a incapacidade laboral do obreiro e determinando seu encaminhamento ao médico perito do INSS, e pelo Dr. Agildo Médici Bastos, verifica-se também da prova pré-constituída que laudo emitido em 10/7/2019 pelo Dr. Alberto Portes, médico distinto dos nominados pela impetrante, atesta que "o paciente mesmo após tratamento cirúrgico evoluiu com limitação funcional moderada dos movimentos da coluna lombo sacra e ao exame clínico e as queixas do paciente reforçam esta limitação como mostra ainda existirem lesões na última RNM, paciente está incapacitado para esforços moderados a intensos que exijam esforço deste segmento ou outros que o possa comprometê-lo e necessita acompanhamento médico paliativo em caráter permanente visto que as lesões são de caráter definitivo". 3 - Nesse quadro, embora graves as alegações formuladas pela impetrante no sentido de que, ante a fraude e o conluio na emissão dos atestados médicos, não há prova da efetiva incapacidade laborativa do reclamante, tais alegações demandariam instrução probatória, o que não cabe discutir em mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-03.2020.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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