- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000991-16.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que a alegação de que laudo pericial produzido na reclamação trabalhista afasta a incapacidade para o trabalho e a origem ocupacional da doença que acomete o trabalhador - discopatia degenerativa e protrusão discal na coluna lombar - não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, porque o empregado, operador de máquinas florestais, foi afastado do trabalho, conforme se constata de declaração do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de concessão de auxílio-acidente do trabalho com início em 30/09/2008, com reabilitação desde 1/6/2010, para exercer o cargo de operador de apoio florestal e, após, operador de logística florestal, a demonstrar que o trabalho atuou como concausa para a doença que motivou o afastamento. Em segundo lugar, porque a afetação da capacidade laboral do empregado, em razão da doença ocupacional, é atestada justamente pelo certificado de reabilitação profissional conferido pelo INSS em 2010, programa por meio do qual o empregado se habilitou para o labor em função distinta da qual exercia, em razão de limitação que passou a apresentar. Por fim, quanto à alegação de fraude e conluio na emissão dos atestados médicos pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior e pelo Dr. Agildo Médici Bastos, verifica-se também da prova pré-constituída que laudos emitidos em 2017 e 2018 por médicos distintos dos nominados pela recorrente, além do próprio laudo emitido pela perita, indicam doenças na coluna lombar. 3 - Nesse quadro, embora graves as alegações formuladas pela impetrante no sentido de que, ante a fraude e o conluio na emissão dos atestados médicos, não há prova da efetiva incapacidade laborativa do reclamante em decorrência das condições de trabalho, tais alegações demandariam instrução probatória, o que não se comporta em mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000991-16.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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