JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000056-39.2020.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0000056-39.2020.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que, em primeiro lugar, o empregado, Tratorista Agrícola, tendo ocupado a função de operador de logística florestal e posteriormente remanejado para Operador de Apoio Administrativo, foi dispensado em 11/4/2019, afastado do trabalho, com reabilitação, a demonstrar que o trabalho atuou como concausa para a doença que motivou o afastamento, com concessão de auxílio-doença acidentário, a partir de 15/10/2008. Em segundo lugar, porque a afetação da capacidade laboral do empregado é atestada também por laudo da médica empregada da impetrante, ainda em 7/6/2018, antes da dispensa, com encaminhamento para o INSS solicitando afastamento temporário para realização de tratamento adequado. Por fim, quanto à alegação de fraude e conluio na emissão dos atestados médicos pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior e pelo Dr. Agildo Médici Bastos, verifica-se da prova pré-constituída que laudo emitido em 2018 por médica distinta dos nominados pela recorrente, indica doenças e necessidade de afastamento e encaminhamento ao INSS . 3 - Nesse quadro, embora sejam graves as alegações formuladas pela impetrante no sentido de que, ante a fraude e o conluio na emissão dos atestados médicos, não há prova da efetiva incapacidade laborativa do reclamante em decorrência das condições de trabalho, tais alegações demandariam instrução probatória, o que não se comporta em mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-39.2020.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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