- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0001340-08.2014.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROPORÇÃO. O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento majoritário deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROPORÇÃO. Potencializada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ASSALTO EM TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, extrai-se do acórdão regional que o autor, bancário, realizava o transporte de valores expressivos sem a devida qualificação para tanto e que “o reclamante foi vítima de assalto, conforme comprovado pelos documentos de ID f3abe15, nos quais está relatado que, durante mencionado transporte, o carro em que o reclamante fazia o transporte foi abordado por terceiros e alvejado por projéteis”. Pelos danos decorrentes da exposição do trabalhador a risco, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. O valor fixado pela Corte Regional é desproporcional em consideração aos valores médios fixados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em razão do exercício irregular dessa atividade, a Primeira Turma tem arbitrado a indenização in re ipsa entre vinte e trinta mil reais, dependendo do tempo de serviço. No caso, porém, tendo em conta o episódio traumático, esse valor pode ser elevado para R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001340-08.2014.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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