- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000511-76.2020.5.12.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A 37ª cláusula da CCT 2018/19 prevê que "fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos". Por sua vez, o § 2º da referida cláusula dispõe: "o benefício previsto no ' caput' desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória". 2. No caso dos autos é incontroverso que os requisitos objetivos previstos no "caput" da indigitada CCT 2018/19 foram cumpridos pela autora, sendo tal fato suficiente para a conclusão de que dispensa ocorreu no período estabilitário. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, notadamente porque a empresa detém amplo acesso às informações funcionais dos trabalhadores, e estes, por certo, desconhecem a iminência da dispensa sem justa causa. 4. No caso, a Corte Regional entendeu inexistir óbice ao poder potestativo patronal de rescindir a avença uma vez que a autora não comunicou previamente o empregador de que satisfez os pressupostos fáticos do direito à estabilidade. Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000511-76.2020.5.12.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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