- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000333-56.2020.5.20.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado possui direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, na hipótese em que ausente a comunicação formal à empregadora quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto, exigida pela aludida norma. 2. Esta Corte superior consagrou entendimento no sentido de que a ausência de comunicação formal prévia do empregado ao empregador , quanto à proximidade de sua aposentadoria, não obsta o seu direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal superior. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser indevida a estabilidade, porquanto o empregado não informou a condição de pré-aposentadoria ao empregador, revela-se dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-56.2020.5.20.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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