JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000967-76.2020.5.17.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000967-76.2020.5.17.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. MORTE DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. Na hipótese, o "de cujus" exercia a atividade de motorista carreteiro, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e a outrem e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo falecido, tendo sido afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Nesse contexto, resulta correta a declaração de responsabilidade objetiva da parte ré, e, consequentemente, o dever de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do acidente sofrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida, desde que o empregador arque exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. 2. " In casu ", a Corte Regional consignou expressamente que a empresa ré contratou seguro de vida para os seus empregados. 3. Logo, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos referidos valores, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Ademais, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, não se mostra pertinente a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em tais circunstâncias, prevalece o disposto no art. 948, II, do citado diploma legal, que garante a " prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima ". DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional reformou a sentença de primeiro grau, e arbitrou a indenização, em razão do dano extrapatrimonial sofrido, em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000967-76.2020.5.17.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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