JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-97.2015.5.18.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-97.2015.5.18.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. MORTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM O DPVAT. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ACIDENTE DE TRABALHO . SEGURO DE VIDA CUSTEADO TOTALMENTE PELA EMPRESA . COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido da possibilidade de compensação do valor recebido a título de seguro de vida com a indenização por danos materiais. O seguro de vida por acidente de trabalho, custeado totalmente pela empresa por liberalidade ou por previsão normativa ou convencional, objetiva o ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença/acidente de trabalho ou seus familiares/dependentes. Assim, tem-se que o seguro de vida possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais deferida judicialmente, razão pela qual podem ser compensados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010375-97.2015.5.18.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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