JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001913-68.2015.5.02.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001913-68.2015.5.02.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ESCLARECIMENTOS. A determinação constante do dispositivo do acórdão embargado, para que sejam observados os limites da petição inicial já engloba o pleito da reclamante. Todavia, para que não pairem dúvidas, convém registrar que o provimento é dado para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante art. 20, § 2.º, da Lei 8.906/94 e reflexos legais, observados os limites da petição inicial (itens c3 e c4), a serem apurados em liquidação de sentença, aplicando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ESCLARECIMENTOS. 1. Em relação à estabilidade da gestante, o único requisito para que o direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício. Dessa forma, o fato de a reclamante obter nova colocação no mercado de trabalho não obsta o seu direito à estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. 2. Quanto às horas extras, consoante esclarecido, quando da análise dos embargos de declaração da reclamante, convém registrar que o provimento é dado para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante art. 20, § 2.º, da Lei 8.906/94 e reflexos legais, observados os limites da petição inicial (itens c3 e c4), a serem apurados em liquidação de sentença, aplicando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001913-68.2015.5.02.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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