- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-58.2017.5.03.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 . A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão a quo que consubstanciavam o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, alínea "c", ou do art. 896, § 2.º, da CLT; ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. 2 . Em relação à correção monetária, aliás, a ré apontou trecho de decisão que nem mesmo corresponde ao acórdão proferido nos autos. A transcrição de decisão diversa conspira contra o espírito da norma, pois, ao invés de tornar mais célere a prestação jurisdicional, induz o juízo ao erro, criando-lhe embaraço na análise do processo. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não admitir a revisão, em sede extraordinária, do montante arbitrado à indenização pelo dano extrapatrimonial, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em tela, o Tribunal Regional confirmou o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem, essa quantia não aparenta ser desproporcional, considerando-se, sobretudo, que a Corte a quo sopesou a extensão da incapacidade do autor, correspondente a 25% pela Tabela Susep. O desfecho da questão demanda a análise de aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, tais como a extensão dos danos e o grau de comprometimento das atividades cotidianas do autor, de modo que a revisão do julgado, e a adoção de conclusão diversa à da instância ordinária, não prescindiria de nova incursão sobre esse acervo, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do autor em torno do art. 950 do Código Civil, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ele faz jus à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado total e permanentemente para o trabalho anteriormente exercido na empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE UM REDUTOR. A aplicação de um redutor para a indenização a ser paga de uma só vez é efetivamente admitida nos casos em que resulte uma indenização exorbitante, cujo pagamento imediato se torne demasiadamente oneroso para o réu, ou ainda naqueles casos em que o seu investimento em uma aplicação financeira ao longo do tempo, que permita se auferir um grau razoável de retorno econômico, possa resultar um valor ainda superior ao da extensão do dano. Assim, em caso de pagamento da indenização em parcela única, esta Corte tem admitido a possibilidade de aplicação de um redutor em relação ao valor que seria devido a título da pensão paga mensalmente, cujo cálculo, portanto, não se dá pela mera somatória dos valores devidos ao longo dos meses. É que, nessa hipótese, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012038-58.2017.5.03.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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