JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-32.2015.5.12.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-32.2015.5.12.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . Esta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais , é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. A fixação do percentual redutor deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. No caso, verifica-se que o valor de R$ 360.000,00, arbitrado a título de indenização por danos materiais correspondeu à soma dos valores que seriam pagos na forma de pensão mensal (considerando o salário do reclamante de R$ 4.814,57, a redução de 35% da capacidade laborativa e a expectativa de vida desde a data do afastamento de 276 meses) com deságio de aproximadamente 22,5%. Não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, a extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Emergem como óbice a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE OU PNEUMOCONIOSE. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a doença que acomete o reclamante (silicose ou pneumoconiose) possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, o montante fixado na origem em R$ 40.000,00 está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LUCROS CESSANTES . O TRT indeferiu o pagamento por entender que "o eventual deferimento de indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário percebido pelo autor e o salário que estaria recebendo caso estivesse trabalhando, durante todo o período de afastamento do trabalho em razão da doença, e de indenização por danos materiais, modalidade pensão mensal vitalícia, correspondente a 35% do salário do autor auferido na ré implicaria inaceitável bis in idem, sendo devido apenas o pensionamento". Os lucros cessantes têm por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Diante da premissa fática de que os pedidos do reclamante de pagamento de pensão mensal e de indenização por lucros cessantes visam a reparar o mesmo dano material, qual seja, repor a remuneração que recebia antes do afastamento que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença, o deferimento dessas parcelas cumulativamente configura bis in idem . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . No caso concreto, a ação foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, pelo que não há que se falar em honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. Inteligência do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Por conseguinte, esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. O recurso encontra obstáculo no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, no caso, não há transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que se pretende prequestionar, no tema. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001157-32.2015.5.12.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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