- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000988-24.2020.5.09.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAODINÁRIAS. CARTÕESDEPONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que oscartõesdepontoapresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, mediante exame do conjunto probatório dos autos, especialmente em razão da prova oral, concluiu pela invalidade dos cartões ponto apresentados pela reclamada tendo em vista a discrepância entre as jornadas contidas nos controles de horário e aqueles descritos pelas testemunhas, apontando para ausência de fidedignidade do conteúdo formal da documentação. Diante desse quadro fático (Súmula nº126), ressaltou que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade doscartõesdepontoe, por conseguinte, declarou devido o pagamento das horasextraordinárias. O v. acórdão recorrido, portanto, foi proferido em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Registre-se, ainda que, os arestos colacionados revelam-se inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº296, I, uma vez que não guardam identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, mormente no que tange ao fato do de o reclamante ter se desincumbido, a contento, do ônus de provar a existência de diferenças a título de horas extraordinárias. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nº 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000988-24.2020.5.09.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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