- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025033-30.2016.5.24.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. DENÚNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. EXISTÊNCIA DE GPS. REGISTRO , NO SISTEMA ADOTADO, DOS HORÁRIOS DE VISITA AOS CLIENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. DENÚNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. EXISTÊNCIA DE GPS. REGISTRO, NO SISTEMA ADOTADO, DOS HORÁRIOS DE VISITA AOS CLIENTES. Constata-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. DENÚNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. EXISTÊNCIA DE GPS. REGISTRO, NO SISTEMA ADOTADO, DOS HORÁRIOS DE VISITA AOS CLIENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. É consabido que a decisão, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico, uma vez que esta Corte não pode examinar a prova dos autos, consoante diretriz abraçada pela Súmula 126, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. Assim, o esclarecimento acerca das questões fáticas suscitadas nos embargos de declaração que dizem respeito ao funcionamento do sistema adotado (existência ou não de GPS e registro ou não dos horários de visita aos clientes) e à confissão do preposto sobre a possibilidade de controle de jornada pelo aparelho utilizado é essencial ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte . 3. Configurada a violação do art. 93, IX, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025033-30.2016.5.24.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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