- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002156-06.2017.5.02.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à confissão da preposta da reclamada, de que, embora o reclamante fosse trabalhador externo, havia possibilidade de controle de jornada, porque a agenda era montada pela empresa, todas as visitas eram registradas no sistema e o supervisor acompanhava o trabalhador em sua atividade. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca do depoimento pessoal da preposta: " Considerando que a preposta declara que o autor era acompanhado nas visitas , que havia a necessidade de fazer relatório diário das visitas e que a agenda do embargante era feita pelas assistentes , entende o autor que o r. acórdão foi omisso no ponto sobre a possibilidade ou não do controle do mesmo ". (grifou-se) 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à confissão ficta da reclamada, por meio do depoimento pessoal da preposta, quanto à possibilidade de controle de jornada. 6 - Destaca-se que, a confissão da reclamada, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Ante o provimento do recurso de revista do reclamante, para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002156-06.2017.5.02.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.