JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000710-39.2015.5.03.0146

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0000710-39.2015.5.03.0146, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela executada, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, registrando que, para tanto, basta a relação de coordenação entre as empresas, somada a fatores como comunhão de interesses. 2. Possível violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional fundamentou que, para fins de caracterização do grupo econômico, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação entre elas, somada a fatores como comunhão de interesses, ou seja, grupo econômico por coordenação. 2. Trata-se de tese jurídica contrária ao entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, qual seja, de que para a caracterização do grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação de hierarquia entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. Violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000710-39.2015.5.03.0146. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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