JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001723-72.2015.5.02.0473

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1001723-72.2015.5.02.0473, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que a reintegração do empregado durará até a aposentadoria sem redução da remuneração, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais destaCorte. Isso porque esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de que o fato de o empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais decorrentes da redução parcial e permanente da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r.decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001723-72.2015.5.02.0473. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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