JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000417-64.2018.5.02.0020

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 1000417-64.2018.5.02.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NO FEITO MATRIZ . Primeiramente, reconheço a transcendência econômica do recurso de revista . A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 259/TST, segundo a qual "só por ação rescisória impugnável termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000417-64.2018.5.02.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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