JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010315-26.2017.5.15.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010315-26.2017.5.15.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. Ao contrário do que aduz a embargante, esta 8ª Turma deu enquadramento jurídico aos elementos fáticos estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional. Os fatos apresentados pelo TRT evidenciam que a reclamante não era detentora de estabilidade. Constou expressamente da decisão embargada que " a Jurisprudência dessa Corte inclina-se no sentido de que o empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público, e que contava com menos de cinco anos no exercício de suas funções quando da vigência da Constituição Federal de 1988, caso dos autos, não tem direito à estabilidade no serviço público prevista no art. 41 da CF/1988, na forma do art. 19 do ADCT, sendo, portanto, desnecessária a motivação do ato de dispensa ". Assim, restou claro que não existe óbice para a dispensa sem justa causa da reclamante, tendo em vista a ocorrência de aposentadoria voluntária de empregada não estável no serviço público. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010315-26.2017.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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