- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração 1000991-03.2016.5.02.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada por entender válida a dispensa da reclamante pela fundação reclamada, porquanto não há necessidade de motivação da dispensa de empregados contratados anteriormente à Constituição, sem concurso público, se ausente o preenchimento do requisito temporal elencado no art. 19 do ADCT, caso dos autos. 2. A reclamante sustenta a ocorrência de contradição. Afirma que " o presente caso não trata da estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT, mas sim da ausência de motivação válida para a dispensa do empregado, com base na analogia com o decidido no RE 589.998" . 3. Esta Turma emitiu tese explícita acerca da questão referente à necessidade de motivação para a dispensa da reclamante, consignando, nesse diapasão, que se revela válida a dispensa da reclamante "porquanto não há necessidade de motivação da dispensa de empregados contratados anteriormente à Constituição, sem concurso público, se ausente o preenchimento do requisito temporal elencado no art. 19 do ADCT" . 4. Não há contradição a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000991-03.2016.5.02.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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