JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010413-57.2016.5.03.0146

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0010413-57.2016.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Consoante assentado no acórdão embargado, não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, ou atos gerenciais de uma empresa sobre a outra, tendo a Corte de origem registrado expressamente que "o grupo econômico foi reconhecido pela coordenação entre as empresas". 2 - O acórdão embargado, ao entender que, diante do delineamento fático feito pelo Tribunal Regional, não ficou configurado o grupo econômico, não contrariou a Súmula 126 do TST, haja vista que não foram reexaminadas as provas adunadas aos autos. Do contrário, a partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão do Tribunal Regional, esta Turma, aplicando o entendimento da jurisprudência desta Corte, concluiu não se poder falar em grupo econômico. 3 - Quanto à alegação de que o recurso de revista não poderia ter sido provido sob o fundamento de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por se tratar de feito em fase de execução, convém esclarecer que a SBDI-1 desta Corte reconhece a violação direta do referido dispositivo constitucional nos casos em que a responsabilidade solidária haja sido atribuída sem amparo legal, ou seja, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, como na hipótese. 4 - Assim, não há de se falar em contrariedade à Súmula 266 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010413-57.2016.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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