JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0209900-76.2000.5.07.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0209900-76.2000.5.07.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2.º, DA CLT E SÚMULAS 221 E 266 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA . Em exame ao recurso de revista e ao próprio agravo de instrumento, a parte embargante em qualquer momento aponta eventual dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado, ou mesmo produz argumentos sob o prisma constitucional, cuidando de manter a debate no âmbito da CLT e juntando arestos, o que não se coaduna com a delimitação imposta pelo art. 896, §2.º, da CLT. Ademais, nos autos não houve simplesmente o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, como aduz a parte, mas incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica (fls. 325 a 330), o que além de se inserir em contexto infraconstitucional, demandaria eventual reexame de provas, atraindo a Súmula 126 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0209900-76.2000.5.07.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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