JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000832-52.2015.5.03.0146

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000832-52.2015.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO . NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. O reclamante sustenta que há omissão no julgado, porquanto, em se tratando de processo de execução, é inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5.º, II, da CF/8, em razão do previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, pois se trata de violação reflexa e não direta. Ademais, entende que a relação de hierarquia e controle expressamente reconhecidos no acórdão do Agravo de Petição não pode ser desconstituída nessa esfera extraordinária, com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 266 do TST. 2. Na hipótese, verificou-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, diante das circunstâncias fáticas por ele apuradas e relatadas, deixou de observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, porque não foi relatada a direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não existindo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, vislumbra-se violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e não reflexa, como entende o reclamante, porque o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico apenas em razão da existência de "inegável o entrelaçamento de interesse e coordenação entre elas" , deixou de observar dispositivo de lei que exige, para o reconhecimento do grupo econômico, a direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. De outra parte, o acórdão foi proferido com fundamento nas circunstâncias apuradas pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há que se falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000832-52.2015.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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