JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000722-57.2015.5.09.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000722-57.2015.5.09.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ao contrário do que aduz a embargante, o acórdão considerou o quanto decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nos 586.453, concluindo que o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à FUNCEF e as diferenças de reserva matemática, circunstância que se insere na competência desta Especializada, na esteira dos inúmeros precedentes colacionados no julgado. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ao contrário do que aduz a embargante, o acórdão considerou o quanto decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nos 586.453, concluindo que o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à FUNCEF e as diferenças de reserva matemática, circunstância que se insere na competência desta Especializada, na esteira dos inúmeros precedentes colacionados no julgado. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Ao contrário do que aduz a embargante, o acórdão foi expresso ao dispor que " a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que é válida a cláusula normativa que condiciona a adesão no Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) ao saldamento do plano de previdência da FUNCEF (REG/REPLAN) ", aplicando-se, ao caso, o disposto na Súmula 51, II do TST, tese corroborada pelos inúmeros precedentes transcritos no julgado. 2. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-57.2015.5.09.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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