JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-57.2015.5.09.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-57.2015.5.09.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF . O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). A razoabilidade da tese de violação do art. 114, I, da CF/88 torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 E AO PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA 2010. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DOS PLANOS ANTERIORES (REG/REPLAN). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é válida a cláusula segundo a qual, para a adesão à nova estrutura salarial unificada da CEF, o empregado deve fazer o saldamento do REG/REPLAN. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado no item II da Súmula nº 51, segundo o qual " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles em efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a condição estabelecida pela ré de acesso à Estrutura Salarial Unificada 2008 e ao novo plano de função gratificada (PFG/2010), somente com o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, por resultar de previsão normativa. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a jurisprudência do TST. 2. Nesse esteio, uma vez confirmada a improcedência dos pedidos relativos à adesão à ESU/2008 e ao PFG/2010, sem saldamento, por corolário mantém-se o indeferimento dos pedidos de indenização por dano extrapatrimonial. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, (OJ-SBDI1-363/TST e Súmula n° 368/TST), o empregado é responsável pela contribuição previdenciária e pelo imposto de renda em face dos recebimentos que lhe tocam. Contudo, em relação ao imposto de renda, o TRT decidiu que são cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, demandando eventual adequação à época do fato gerador e à legislação vigente no momento da execução, sem realizar a compatibilização com a nova ordem legal e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 368/TST. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de contrariedade a súmula do TST torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF . O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à FUNCEF e as diferenças de reserva matemática. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica. É indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido no tema. DESCONTOS FISCAIS. O empregado é responsável pelo imposto de renda em face dos recebimentos que lhe tocam. Contudo, o TRT decidiu que são cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente à época de seu recolhimento, demandando eventual adequação à época do fato gerador e à legislação vigente no momento da execução, sem realizar a compatibilização com a nova ordem legal e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 368/TST. Nesse contexto, o TRT não utilizou os critérios adotados por esta Corte Superior do Trabalho, pelo que o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 368 do TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) - EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que é válida a cláusula normativa que condiciona a adesão ao Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) ao saldamento do plano de previdência da FUNCEF (REG/REPLAN). Aplica-se à hipótese o item II da Súmula/TST nº 51. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor conhecido e provido; e recurso de revista da CEF conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-57.2015.5.09.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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