JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-07.2012.5.15.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-07.2012.5.15.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. ADESÃO A NOVO PCS, COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO VINDICADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 297 DO TST. Por decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da CEF, em razão da constatação de que a matéria e debate não detém transcendência, notadamente porque em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 51, I. Inconformada, a CEF interpõe o presente apelo, asseverando que a decisão agravada colide com a ratio contida na Súmula n.º 51, II, do TST, na medida em que houve a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da transação efetivada, e, por conseguinte, indeferidos todos os pleitos que tenham por base as regras do antigo PCS. Em pesem os fundamentos expendidos pela agravante, o que se verifica é que o Regional, ao deferir as horas extras postuladas, com base no PCS de 1989, adotando, para tanto, a tese de que o direito incorporou ao contrato de trabalho obreiro, nada dispôs acerca da existência, e, por conseguinte, da adesão do empregado a novo PCS. A CEF, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração, buscando, com isso, o necessário prequestionamento da controvérsia. Assim, o exame da matéria, sob o enfoque ora pretendido, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000206-07.2012.5.15.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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