JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000935-50.2016.5.02.0044

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 1000935-50.2016.5.02.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/89 DA CEF - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) - ADESÃO ESPONTÂNEA AO NOVO PLANO - VALIDADE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesses termos, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, para oito horas, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Todavia , no caso dos autos, há precedentes desta Corte no sentido de que a jornada de seis horas, prevista para os empregados admitidos na vigência do PCS/89, não se integra ao contrato de trabalho no caso específico em que atestado expressamente que o trabalhador aderiu de forma voluntária e espontânea, sem qualquer vício de consentimento , ao novo plano de cargos e salário . É que, nessa hipótese, tem incidência o teor do item II da Súmula nº 51do TST, segundo o qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Julgados desta Corte em situações análogas. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000935-50.2016.5.02.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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