JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000184-96.2015.5.11.0551

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000184-96.2015.5.11.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante alega omissão no julgado, renovando toda a questão de mérito suscitada no Recurso de Revista, concernente às diferenças salariais deferidas, em razão do incorreto enquadramento funcional. Ocorre que, cotejando o teor do voto embargado com o pedido de esclarecimentos, o que se verifica é que a embargante nem sequer se atentou para o teor do decisum. Isso porque a questão de fundo não chegou a ser analisada, diante da existência de óbice processual instransponível, qual seja, o desrespeito ao princípio da dialeticidade. Vê-se, assim, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000184-96.2015.5.11.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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