- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001632-02.2016.5.13.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE. COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA. Ante a possível contrariedade à Súmula 369, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . DA LEI N.º 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE. COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA. 1. A jurisprudência desta Corte superior, interpretando o art. 543, § 5º, da CLT, adotou o entendimento de que a comunicação do registro da candidatura ou eleição e posse do empregado como dirigente sindical, mesmo quando feita fora do prazo nesse preceito fixado, é suficiente para assegurar o direito à estabilidade provisória, desde que a comunicação se dê no curso do contrato de trabalho. Assim, o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória ora pretendida é a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse ao empregador. 2. Na hipótese dos autos, ainda que a ata da assembleia, de 26/09/2014, não possa ser considerada como comprovante da eleição e posse em cargo de dirigente sindical, é possível extrair que houve a comunicação do registro da candidatura, pressuposto suficiente para garantia da estabilidade pretendida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001632-02.2016.5.13.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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