JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000481-52.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

TST – Agravo 1000481-52.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. PERDA DO OBJETO. 1 – Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição parcial que, com fundamento no artigo 13, parágrafo único, do RICGJT, deferiu a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental nos autos da Ação Rescisória nº 1001697-91.2022.5.02.0000, com a consequente sustação dos atos executórios da Ação Civil Coletiva nº 0000821-17.2014.5.02.0039, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constata-se que na sessão da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais daquela Corte, realizada dia 25/10/2022, foi julgado o mérito do Agravo Regimental objeto da liminar deferida na Correição Parcial. 3. Nesse contexto, tem-se como caracterizada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, apta a tornar extinta a Correição Parcial. 4. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000481-52.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 15/12/2022.)
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