- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo 1000621-86.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MANDAMUS . NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, se julgou extinta a Reclamação Correicional, sem resolução do mérito. No seu Agravo, a parte defende a reforma da decisão agravada, em síntese, sob o argumento de que não houve a perda superveniente do objeto da sua Correição Parcial. Pois bem, como registrado na decisão agravada, a Requerente pretendia com a sua Correição Parcial, proposta com supedâneo no artigo 13, caput , do RICGJT, dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pela Autoridade Requerida a qual, em Mandado de Segurança, negou o pedido de liminar e manteve a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que, antecipando os efeitos da tutela, deferiu liminar para impor à requerente a imediata construção de creche em suas instalações. Na oportunidade, constatou-se que o Agravo Regimental para o qual o Requerente pretendia dar efeito suspensivo já havia sido julgado pelo órgão colegiado competente, ocorrendo, assim, a perda superveniente do seu interesse de agir. Com isso, julgou-se extinta a Correição Parcial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito. No seu Agravo, o Requerente não apresenta nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, motivo pelo qual deve ser mantido o mencionado decisum . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000621-86.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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