JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000925-83.2020.5.14.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Ação Rescisória 0000925-83.2020.5.14.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO REQUERENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 202, VI, PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL E 4º, 5º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 NÃO EVIDENCIADA. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da ação matriz, em que não se reconheceu a interrupção da prescrição da pretensão de incorporação de abono à remuneração do autor. 2. A teor da Súmula nº 410 do TST, " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ", impondo-se ao julgador da ação desconstitutiva a limitação ao quadro fático expressamente delineado na decisão rescindenda. Na espécie, o acórdão rescindendo noticia que " o pedido administrativo [de incorporação de abono salarial de 40% aos vencimentos do então reclamante] foi protocolizado em 18/2/1993 e que em 20/3/1996 foi realizado o último ato nesse processo " e que houve abandono do processo administrativo pelo autor ao longo de, pelo menos, dezenove anos, até que, somente em 2015, " realizou novo pedido administrativo requerendo o pagamento retroativo do abono ". 3. Logo, consoante o panorama fático traçado pelo Colegiado prolator da decisão rescindenda, insuscetível de alteração ou ampliação por meio da ação rescisória , cuidava-se de processo administrativo abandonado pelo titular do direito e cujo último ato ocorrera em 1996, de modo que, ainda que interrompido o prazo prescricional na forma do inciso VI do art. 202 do Código Civil, não se identifica violação do respectivo parágrafo único ou do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 pela retomada do fluxo da prescrição em 1996 , ano do " último ato do processo " que a teria interrompido. No mais, o acórdão rescindendo limita-se a afirmar a inércia do requerente e, não, condição que obstasse o fluxo prescricional, notadamente ao longo de 19 (dezenove) anos, não se extraindo elemento de fato que possibilite divisar inequivocamente a incidência de circunstância prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 20.910/32. 4. Nesse contexto, afigura-se inviável aferir manifesta violação dos dispositivos legais e infralegais indicados pelo autor, tal como exige o art. 966, V, do CPC para a desconstituição da coisa julgada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000925-83.2020.5.14.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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