- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011398-76.2016.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIAAJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 878 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, IV e V, do CPC de 2015, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, ofendeu a coisa julgada e violou as normas dos artigos 5º, XXXVI e 114, VIII, da Constituição Federal, 878 da CLT e 502 do CPC de 2015, bem como a diretriz da Súmula 114 do TST. 2. O juízo prolator da decisão rescindenda declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e na Súmula 327 do STF. 3. A decisão que o Autor pretende rescindir foi proferida em 5/07/2016, antes, portanto, das alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (referido diploma legal, nos termos do seu artigo 6º, entrou em vigor em 11/11/2017) . 4. De se notar que a hipótese examinada não trata de prescrição da pretensão executiva, que se configura com a longa inércia do interessado na dedução da pretensão satisfativa decorrente da coisa julgada condenatória. Diferentemente, a polêmica diz respeito ao reconhecimento da prescrição já no curso da execução - portanto, prescrição intercorrente - , quando não encontrados bens para satisfação do crédito do exequente. 5. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, firmada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, tratando-se de execução de decisão judicial que diz respeito ao pagamento de créditos oriundos de relação empregatícia, não há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a declaração da prescrição intercorrente no julgado rescindendo eliminou a eficácia do título executivo, implicando afronta, portanto, à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior). Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011398-76.2016.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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