- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001030-33.2017.5.08.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 1 - QUESTÃO PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. 1.1 - O exame dos autos revela que o valor da causa indicado na petição inicial está em descompasso com a diretriz estabelecida pelo art. 4º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, porquanto não atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória. 1.2 - Considerando os termos dos arts. 292, § 3º, e 938, § 1º, do CPC de 2015, é possível dizer que o valor da causa é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão para o juiz, logo, passível de adequação pelo julgador a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 1.3 - Por essa razão, corrige-se, de ofício, o valor da causa da ação rescisória, reajustando-o para R$ 25.870,93 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e três centavos). 1.4 - Embora esse novo montante implique em majoração do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, fica dispensada a intimação da parte autora para sua complementação, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO BIENAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 410 DO TST. 2.1 - Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973), visando desconstituir o acórdão que reconheceu a prescrição bienal da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC de 1973. 2.2 - Hipótese em que o julgado rescindendo afastou a tese de interrupção do prazo prescricional, diante da ausência de provas de que a ação trabalhista anterior, de nº 0001480-70.2013.5.08.0111, possuía objeto idêntico ao da demanda então em curso. 2.3 - Contexto dentro do qual não é possível vislumbrar violação do art. 202 do Código Civil, pois, para que isso ocorra, é necessário que antes se averigue a veracidade da alegação recursal de que a demanda anterior (nº 0001480-70.2013.5.08.0111) versava sobre os mesmos pedidos da reclamação subjacente, o que somente se mostra factível mediante o reexame das provas constantes do processo matriz, procedimento esse vedado Súmula 410 do TST. 2.4 - De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 240, § 1º, do CPC de 2015, uma vez que o dispositivo não se encontrava vigente ao tempo da prolação e do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 2.5 - Por fim, é inviável o corte rescisório sob o argumento de violação da Súmula 268 do TST, haja vista a diretriz prevista na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001030-33.2017.5.08.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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