- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0080366-91.2020.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR . PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, em que aponta como ato coator decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, em que reiterada a determinação de penhora de 20% dos benefícios previdenciários auferidos pela impetrante para quitação de verbas deferidas na ação subjacente à trabalhadora falecida no curso da execução, representada em juízo por sua herdeira. 2. Todavia, o efetivo ato coator é aquele que deu origem ao despacho impugnado no mandamus , em que se determinou a limitação da penhora em 20% dos proventos de aposentadoria da impetrante- tese que é impugnada pela impetrante na presente ação mandamental, conforme determinar a Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção. 3. A decisão em que determinada a limitação da constrição foi proferida em 6/5/2019, com intimação realizada na mesma data. No entanto, o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 8/10/2020. 4. Desse modo, resulta forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração, porque ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e, no particular, processo extinto com resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO APONTADO COMO COATOR QUE CONCEDE DILAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA DOS CRÉDITOS 1. Relativamente à suposta ilegalidade do ato coator no que concerne ao prazo concedido à herdeira da exequente (recorrida) de comprovar sua habilitação na ação subjacente, não há como acolher a pretensão mandamental, embora não esteja sujeita à decadência. 2. Com efeito, as questões concernentes ao direito dos sucessores ao recebimento dos créditos deferidos em reclamação trabalhista transitada em julgado - e a sua natureza quirografária ou não- é matéria que demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3. Assim, seria imperiosa a apresentação de recurso próprio na ação subjacente, ainda que com efeito diferido, de modo que sobre a pretensão incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080366-91.2020.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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