- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0103178-44.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 2. Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, a penhora sobre os proventos de aposentadoria foi efetivada em 22/4/2022, ao passo que a ação mandamental foi impetrada somente em 8/11/2022, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Nesse contexto, a alegação recursal de que, por se tratar de penhora sobre seus proventos mensais, a lesão se renovaria mês a mês, não sensibiliza, pois, ao contrário do alegado, a definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, dá-se diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada na ação mandamental, in casu, abril de 2017, e não do ato que a ratificou. Incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103178-44.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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